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21 de fevereiro de 2025

Características qualitativas das informações financeiras úteis

Para identificar os tipos de informações que tendem a ser mais úteis aos usuários externos dos Relatórios Financeiros, a NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL apresenta as características qualitativas de informações financeiras úteis.

Se informações financeiras devem ser úteis, elas devem ser relevantes e representar fidedignamente aquilo que pretendem representar. A utilidade das informações financeiras é aumentada se forem comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis.

As características qualitativas fundamentais são relevância e representação fidedigna.

  • Relevância: Informações financeiras relevantes são capazes de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários e fazem diferença se tiverem valor preditivo (utilizadas como informações em processos empregados pelos usuários para prever resultados futuros) ou valor confirmatório (fornecem feedback sobre avaliações anteriores); e
  • Representação fidedigna: informações financeiras devem representar de forma fidedigna a essência dos fenômenos que pretendem representar.
    A Representação fidedigna tem três características: 
    • Completa: Inclui todas as informações, inclusive todas as descrições e explicações necessárias; 
    • Neutra: não é tendenciosa na seleção ou na apresentação de informações financeiras. É apoiada pelo exercício da prudência. Prudência é o exercício de cautela ao fazer julgamentos sob condições de incerteza; e 
    • Isenta de erros: não há erros ou omissões na descrição do fenômeno e que o processo utilizado para produzir as informações apresentadas foi selecionado e aplicado sem erros no processo.

Comparabilidade, capacidade de verificação, tempestividade e compreensibilidade são características qualitativas de melhoria.

  • Comparabilidade: informações são mais úteis se puderem ser comparadas a informações similares sobre outras entidades e a informações similares sobre a mesma entidade referentes a outro período ou a outra data. Permite aos usuários identificar e compreender similaridades e diferenças entre itens;
  • Capacidade de verificação: ajuda a garantir aos usuários que as informações representem de forma fidedigna os fenômenos econômicos que pretendem representar. A verificação pode ser direta (verificar por meio de observação direta) ou indireta (verificar os dados de entrada de modelo, fórmula ou outra técnica e recalcular os dados de saída utilizando a mesma metodologia);
  • Tempestividade: disponibilizar informações aos tomadores de decisões a tempo para que sejam capazes de influenciar suas decisões; e
  • Compreensibilidade: classificar, caracterizar e apresentar informações de modo claro e conciso as torna compreensíveis.

Referência

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL. Brasília: CFC, 2019.

23 de janeiro de 2023

Contabilidade é a linguagem dos negócios

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25 de abril de 2022

25 de Abril, dia do Profissional da Contabilidade.

Em 25 de abril de 1926, durante discurso de agradecimento pela homenagem recebida dos profissionais contábeis, o senador João Lyra (Patrono dos Contabilistas) instituiu o Dia do Contabilista e foi adotado pela classe contábil. No estado de São Paulo, a Lei N. 1.989, de 23 de maio de 1979 instituiu o "Dia do Contabilista". 

A partir de Abril de 2012, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) determinou a extinção do termo Contabilista e adoção de Profissional da Contabilidade para se referir a Contadores e Técnicos. 

Parabéns Profissionais da Contabilidade!

Referência: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP).

27 de julho de 2021

O Patrimônio e a Contabilidade

A Contabilidade é a ciência que estuda o Patrimônio das Entidades.

Patrimônio é o conjunto de bens, direitos, os Ativos, e obrigações ou Passivos.

Ou seja, o patrimônio não representa apenas o que a entidade possui (bens e direitos), mas também considera suas dívidas (obrigações).

Ativos são reconhecidos quando são resultados de eventos passados, controlados pela entidade e têm potencial de gerar benefícios econômicos. O reconhecimento dos Passivos ocorre quando são obrigações presentes, resultados de eventos passados e exigirão transferência de ativos para sua liquidação.

O valor dos Ativos da entidade deduzido dos saldos de seus Passivos representa o Patrimônio Líquido, valor contábil pertencente aos acionistas ou quotistas (proprietários).

Entidades podem ser pessoas jurídicas (empresas de todos os portes, entidades sem fins lucrativos, órgãos públicos, Microempreendedor Individual - MEI - etc.) ou pessoas físicas (naturais).

Patrimônios são dinâmicos e a Contabilidade estuda, interpreta e registra os fenômenos que alteram o patrimônio das entidades.

Desta forma, a Contabilidade fornece informações relevantes para diversos usuários (externos e internos) realizarem julgamentos e tomarem suas decisões.

Assim, as Ciências Contábeis têm grande importância na Administração.

REFERÊNCIAS
IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da contabilidade. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MARION, José Carlos. Contabilidade Básica. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

14 de julho de 2021

Custo padrão na mensuração dos estoques

O custo padrão é um instrumento de planejamento e controle para a gestão de custos. Também pode ser utilizado para mensurar estoques.

A NBC TG 16 (R2) - Estoques afirma que o custo-padrão é uma das outras formas para mensurar o custo e pode ser usadas por conveniência se os resultados se aproximarem do custo (real).

Para esta norma, "o custo-padrão leva em consideração os níveis normais de utilização dos materiais e bens de consumo, da mão-de-obra e da eficiência na utilização da capacidade produtiva. Ele deve ser  regularmente revisto à luz das condições correntes." 

Utilizando-se o custo padrão, "as variações relevantes do custo-padrão em relação ao custo devem ser alocadas nas contas e nos períodos adequados de forma a se ter os estoques de volta a seu custo".

O subitem 3.5 do Parecer Normativo CST Nº 6, de 26 de Janeiro de 1979, esclarece sobre o uso do custo padrão para apuração do custo de produção e para avaliação dos estoques da empresa sujeita a tributação pelo lucro real.

Estabelece que deve incorporar todos os elementos constitutivos do custo: matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção; pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção (§ 1º, Art. 13, Decreto-lei nº 1.598 de 1977).

Segundo o Parecer, na avaliação final dos estoques (imputação dos padrões mais ou menos as variações de custos) não deve discrepar do que seria obtida com o emprego do custo real.

O Parecer estabelece que:

  • Estas variações entre os produtos (em processo e acabados) em estoque e o custo dos produtos vendidos deve ser feito a intervalos não superiores a três meses ou em intervalo de maior duração, desde que não excedido qualquer um dos prazos seguintes
    • (1) o exercício social
    • (2) o ciclo usual de produção, entendido como tal o tempo normalmente despendido no processo industrial do produto avaliando.
  • Essas variações, aliás, haverão que ser identificadas a nível de item final de estoque, para permitir verificação do critério de neutralidade do sistema adotado de custos sobre a valoração dos inventários.
Observa-se que o uso do custo padrão na apuração de estoques para a contabilidade societária ou tributária deve alocar, posteriormente, as variações para assegurar o custo real.

1 de fevereiro de 2021

Custo de aquisição

O custo de aquisição é uma das informações necessárias para a contabilidade dos custos. Mas, como se determina o custo de aquisição?

Para a contabilidade societária, a NBC TG 16 (R1), pronunciamento técnico que estabelece o tratamento contábil para os estoques determina no item 11 que:

O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.

Para fins tributários, o artigo 301 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) apresenta determinação semelhante:

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (§ 1º).
Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição (§ 2º). 
Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição (§ 3º).

Observa-se a semelhança entre as duas normas. A resolução da seguinte questão adaptada do 1º Exame de Suficiência de 2014 exemplifica a determinação do custo de aquisição.

Uma Sociedade Empresária importou materiais por um valor equivalente a R$21.400,00. Foram gastos mais R$2.421,00 com seguro e tarifas aduaneiras. Além dos valores citados, a Sociedade Empresária incorreu nos seguintes tributos, dos quais apenas o Imposto de Importação não é recuperável:

Tributo ..................... Valor
Imposto de Importação . R$ 8.337,35
ICMS .................. R$ 7.595,12
PIS ..................... R$ 393,05
Cofins ................ R$ 2.048,61
Total dos Tributos ... R$ 18.374,13

Considerando-se os dados informados, o custo de aquisição dos materiais é igual a:

Materiais importados ........ R$ 21.400,00
Seguro e tarifas aduaneiras . R$  2.421,00
Imposto de Importação ....... R$  8.337,35
ICMS ........................ R$  7.595,12
PIS ......................... R$    393,05
Cofins ...................... R$  2.048,61
VALOR TOTAL.................. R$ 42.195,13
Tributos recuperáveis
ICMS ...................... - R$  7.595,12
PIS ....................... - R$    393,05
Cofins .................... - R$  2.048,61
CUSTO DE AQUISIÇÃO ........   R$ 32.185,35

Quer saber mais sobre custos? Faça sua pergunta?

Flavio Mangili Ferreira

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12 de fevereiro de 2020

Objetivo do relatório financeiro para fins gerais

Divulgado no final do ano de 2019, o Pronunciamento técnico Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (Estrutura Conceitual) descreve o objetivo e os conceitos do relatório financeiro para fins gerais.

O objetivo do relatório financeiro para fins gerais é fornecer informações financeiras sobre a entidade que reporta que sejam úteis para investidores, credores por empréstimos e outros credores, existentes e potenciais, na tomada de decisões referente à oferta de recursos à entidade.

Essas decisões envolvem decisões sobre:
(a) comprar, vender ou manter instrumento de patrimônio e de dívida;
(b) conceder ou liquidar empréstimos ou outras formas de crédito; ou
(c) exercer direitos de votar ou de outro modo influenciar os atos da administração que afetam o uso dos recursos econômicos da entidade (1.2).

Relatórios financeiros, para fins gerais, fornecem informações sobre a posição financeira da entidade que reporta, as quais consistem em informações sobre os recursos econômicos da entidade e as reivindicações contra a entidade que reporta. Os relatórios financeiros fornecem ainda informações sobre os efeitos de transações e outros eventos que alteram os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta. Ambos os tipos de informações fornecem dados úteis para decisões referentes à oferta de recursos à entidade (1.12).

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 00 (R2) - ESTRUTURA CONCEITUAL PARA RELATÓRIO FINANCEIRO (CPC, 2019).

25 de março de 2019

Receitas e Despesas Financeiras

No Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, que Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, as Receitas e Despesas Financeiras são abordadas nos artigos de 397 à 403.

Receitas

Art. 397. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17,caput; Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º).

Despesas

Art. 398. Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observado o disposto nesta Subseção (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º).

Art. 399. Os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º, alínea "a").

Art. 400. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, os juros relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 3º).

Art. 401. São indedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, nos termos estabelecidos no art. 366 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 48).

Custos de empréstimos

Art. 402. Os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, a construção ou a produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para uso ou venda (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º, alínea "b").

§ 1º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 2º).

§ 2º Alternativamente, nas hipóteses previstas no caput, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos e deverão ser adicionados quando o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 3º).

Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira

Art. 403. Não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 3º).

2 de fevereiro de 2019

Custo de bens ou serviços no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Custo de aquisição

Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).

§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).

§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

§ 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

Custo de produção

Art. 302. O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):

I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 301;

II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção;

III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e

V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

§ 1º A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º).

§ 2º O disposto no inciso III ao inciso V do caput não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º).

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º).

§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso II).

Quebras e perdas

Art. 303. O custo será integrado pelo valor (Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI):

I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e

c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

7 de maio de 2018

Objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1) - Estoques

O Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1) - Estoques apresenta seu objetivo no item 1. Texto interessante para compreender este processo contábil.

O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil para os estoques. A questão fundamental na contabilização dos estoques é quanto ao valor do custo a ser reconhecido como ativo e mantido nos registros até que as respectivas receitas sejam reconhecidas. Este Pronunciamento proporciona orientação sobre a determinação do valor de custo dos estoques e sobre o seu subsequente reconhecimento como despesa em resultado, incluindo qualquer redução ao valor realizável líquido. Também proporciona orientação sobre o método e os critérios usados para atribuir custos aos estoques (1, NBC TG 16, R1, 2013).

15 de janeiro de 2018

Caixa e Equivalentes de caixa

A NBC TG 26 (R4) - APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - determina que o balanço patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, a conta caixa e equivalentes de caixa (item 54, a).

A NBC TG 03 (R1) - DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA - define Caixa e Equivalentes de Caixa.

Caixa compreende numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis (6).

Equivalentes de caixa são aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor.

  • Os equivalentes de caixa são mantidos com a finalidade de atender a compromissos de caixa de curto prazo e, não, para investimento ou outros propósitos.
    Para que um investimento seja qualificado como equivalente de caixa, ele precisa ter conversibilidade imediata em montante conhecido de caixa e estar sujeito a um insignificante risco de mudança de valor.
    Portanto, um investimento normalmente qualifica-se como equivalente de caixa somente quando tem vencimento de curto prazo, por exemplo, três meses ou menos, a contar da data da aquisição.
    Os investimentos em instrumentos patrimoniais (de patrimônio líquido) não estão contemplados no conceito de equivalentes de caixa, a menos que eles sejam, substancialmente, equivalentes de caixa, como, por exemplo, no caso de ações preferenciais resgatáveis que tenham prazo definido de resgate e cujo prazo atenda à definição de curto prazo (7).
  • Empréstimos bancários são geralmente considerados como atividades de financiamento. Entretanto, saldos bancários a descoberto, decorrentes de empréstimos obtidos por meio de instrumentos como cheques especiais ou contas correntes garantidas que são liquidados em curto lapso temporal compõem parte integral da gestão de caixa da entidade. Nessas circunstâncias, saldos bancários a descoberto são incluídos como componente de caixa e equivalentes de caixa. Uma característica desses arranjos oferecidos pelos bancos é que frequentemente os saldos flutuam de devedor para credor (8).
  • Os fluxos de caixa excluem movimentos entre itens que constituem caixa ou equivalentes de caixa porque esses componentes são parte da gestão de caixa da entidade e, não, parte de suas atividades operacionais, de investimento e de financiamento. A gestão de caixa inclui o investimento do excesso de caixa em equivalentes de caixa (9).

18 de dezembro de 2017

Estoques de Produtos nos Planos de Contas Referenciais (ECF)

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) possui diversos Planos de Contas Referenciais. Na Tabela L100A (Contas Patrimoniais - PJ do Lucro Real - PJ em Geral) estão as contas Estoque de Produtos.

1.01.03.02 ESTOQUES DE PRODUTOS
1.01.03.02.01 Insumos (materiais diretos)
1.01.03.02.02 Outros Materiais
1.01.03.02.03 Produtos em Elaboração
1.01.03.02.04 Produtos Acabados
1.01.03.02.55 (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável (Impairment) - Estoque Produtos
1.01.03.02.70 Subconta - Ajuste a Valor Justo - Estoque de Produtos
1.01.03.02.75 (-) Subconta – Ajuste a Valor Presente (AVP) -  Estoque de Produtos
1.01.03.02.90 Subconta – Adoção Inicial -  Estoques  de Produtos

A Tabela L210 (Informativo de Composição de Custos) é para lançar os custos.

1 CUSTO DOS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA VENDIDOS
2 Estoques no Início do Período de Apuração
3 Compras de Insumos no Mercado Interno
4 Compras de Insumos no Mercado Externo
5 Remuneração a Dirigentes Ligados à Produção
6 Planos de Poupança e Investimentos de Empregados Ligados à Produção
7 Fundo de Aposentadoria Programada Individual de Empregados Ligados à Produção
8 Plano de Previdência Privada de Empregados Ligados à Produção
10 Prestação de Serviços por Pessoa Física sem Vínculo Empregatício
11 Prestação de Serviço Pessoa Jurídica
12 Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho
13 Locação de Mão-de-Obra
14 Outros Custos com Pessoal Ligado à Produção
15 Encargos Sociais - Previdência Social
16 Encargos Sociais – FGTS
17 Encargos Sociais – Outros
18 Alimentação do Trabalhador
19 Manutenção e Reparo de Bens Aplicados na Produção
20 Arrendamento Mercantil
21 Encargos de Depreciação de Imobilizados Objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro
22 Encargos de Amortização de Intangível Oriundo de Direitos de Exploração de Serviços Públicos 
23 Encargos de Depreciação
24 Encargos de Amortização
25 Encargos de Exaustão
26 Constituição de Provisões
27 Royalties e Assistência Técnica – PAÍS
28 Royalties e Assistência Técnica – EXTERIOR
29 Outros Custos
30 (-) Estoques no Final do Período de Apuração
31 CUSTO DOS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA VENDIDOS

28 de janeiro de 2017

Controladoria para as organizações

O ambiente empresarial faz com que as organizações necessitem de auxílio no planejamento e controle (KANITZ, 1976), e o crescimento das organizações também amplia a necessidade de controles (BEUREN; GOMES; LUZ, 2012).

Neste sentido, a controladoria orienta e avalia o planejamento das organizações, elaborando orçamentos, estabelecendo padrões de controle (CHING, 2006), implementando um sistema integrado de informações operacionais e financeiras para, a partir de demonstrações geradas e baseadas em uma estrutura sólida de controles internos, suprir os gestores com informações para tomada de decisão (GARCIA, 2010).

A controladoria dentro de uma organização proporciona uma vantagem competitiva, possibilitando o desenvolvimento da cultura do planejamento, do controle e valoriza o uso da informação nas decisões. 

Referências

BEUREN, Ilse Maria; GOMES, Ely do Carmo Oliveira; DA LUZ, Rodrigo Marciano. Motivações para implantar a área organizacional de controladoria em grandes empresas. Gestão & Regionalidade (Online), v. 28, n. 82, 2012.
CHING, Hong Yuh. A influência da controladoria estratégica no desempenho e criação de valor da empresa. In: XXX ENCONTRO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM ADMINISTRAÇÃO – ENANPAD. Anais... Salvador: Anpad, 2006.
GARCIA, Alexandre Sanches. Introdução à controladoria: instrumentos básicos de controle de gestão das empresas. São Paulo: Atlas, 2010. 
KANITZ, Stephen Charles. Controladoria: teoria e estudos de caso. São Paulo: Pioneira, 1976.

10 de setembro de 2015

Depreciação

A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado será registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência (Art. 183, § 2º, a, Lei 6.404, 1976).

Para a NBC TG 27, a depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil

A vida útil é (a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou (b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo. 

O valor depreciável é o custo de um ativo ou outro valor que substitua o custo, menos o seu valor residual. 

E o valor residual de um ativo é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil.

31 de agosto de 2015

Demonstrações contábeis obrigatórias

Três normas indicam as demonstrações contábeis obrigatórias para as empresas.

A Lei 6.404, de 15/12/1976, dispõe sobre as Sociedades por Ações, afirma:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. [...]

§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício. [...]

§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

A Resolução CFC Nº. 1.255/09 - NBC TG 1000 Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, na Seção 3 - Apresentação das Demonstrações Contábeis determina:

(3.17) O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:
(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período de divulgação;
(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação;
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

A Resolução CFC Nº. 1.418/12 - ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte estabelece:

(26.) A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. 

(27.) A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

1 de junho de 2015

Capítulo XV da LEI 6.404, de 15/12/1976.

A Lei 6.404 dispõe sobre as Sociedades por Ações e seu Capítulo XV trata do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras.

CAPÍTULO XV

Exercício Social e Demonstrações Financeiras


25 de julho de 2011

Princípios de Contabilidade (PC) - Resolução CFC n.º 750/93

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL de 23 set. 2016 revogou, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC n.º 750/93.

Resolução CFC n.º 750/93

(Esta Resolução possui o Apêndice II aprovado pela Resolução CFC nº 1111/07).

Dispõe sobre os Princípios de Contabilidade (PC). (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de prover fundamentação apropriada para interpretação e aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade, (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA

Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução.

§ 1º A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

§ 2º Na aplicação dos Princípios de Contabilidade há situações concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)